Jefferson de Oliveira Azevedo, Advogado

Jefferson de Oliveira Azevedo

Rio de Janeiro (RJ)

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Jefferson de Oliveira Azevedo, Advogado
Jefferson de Oliveira Azevedo
Comentário · há 12 anos
Olhem outro Julgado do TJ-MG acerca dos ciclomotores.

EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA REGISTRAR E LICENCIAR VEÍCULOS CICLOMOTORES CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A 50 cm³ (3,05 POLEGADAS CÚBICAS) - DIREÇÃO DE CICLOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA.

- Estando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação do art.
273 do CPC, há que ser reformada a decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

- CABENDO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO, O REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES DE ATÉ 50 CILINDRADAS, E, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER LEGISLAÇÃO NESSE TALANTE, RESSAI PERMITIDA SUA CIRCULAÇÃO NA FORMA PLEITEADA PELO AGRAVANTE.

- Do mesmo modo, NÃO SE PODE EXIGIR QUALQUER HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR OS VEÍCULOS, NA MEDIDA EM QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO FORNECER AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DOS CICLOMOTORES, MAS O MESMO NÃO O FAZ.

- Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0153.12.010402-8/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE (S): JOSÉ MILTON SILVÉRIO - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.S., contra decisão que, nos autos da "ação ordinária com pedido de tutela antecipada", indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que o veículo ciclomotor precisa ser licenciado e o condutor habilitado para poder circular.

Inconformado, a agravante argumentou que, tendo em vista se tratar de um veículo ciclomotor, a competência para registrar, licenciar e fiscalizar os veículos é dos Municípios. Alegou que Itamarati de Minas não possui lei específica voltada a regulamentar o licenciamento do veículo do agravante e que não se pode exigir qualquer carteira de habilitação para conduzir o ciclomotor, pois no Estado de Minas Gerais a questão ainda não foi regulamentada. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

À f. 27-v, TJ, deferi a formação do recurso e intimei a parte agravada para apresentar contrarrazoes.

Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso pugnando, em suma, pelo seu desprovimento (f. 33/36 -TJ)

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ab initio, observo que, estando o feito apto para julgamento, se encontra prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada recursal.

Infere-se dos autos que J.M.S. ajuizou "ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada", em face do Estado de Minas Gerais visando que a polícia militar ou qualquer outro órgão de trânsito estadual se abstenha de impedir a circulação do autor com seu veículo ciclomotor independentemente de licenciamento e autorização.

O Magistrado primevo, por sua vez, entendeu que todo veículo automotor deve ser registrado no órgão competente e, via de regra, seu usuário deve portar autorização para conduzi-lo, de conformidade com o artigo1411 doCódigo de Trânsito Brasileiroo.

Pois bem.

O art.2733, inciso I, doCPCC, dispõe que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Vale dizer que a parte autora da ação deverá demonstrar as suas alegações fático-jurídicas ao magistrado, de maneira cabal, por intermédio de prova inequívoca efetivamente hábil à formação de um juízo de verossimilhança, às quais, necessariamente, haverão de somar-se, no caso concreto, ao requisito específico definido como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Conforme ensina o eminente processualista Des. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, em sua obra "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro" (1996):

"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida"(p.30/31).

E, da detida análise dos autos, entendo que se encontram presentes todos os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida, merecendo acolhida o recurso ora manejado.

Inicialmente, cumpre observar que os artigos 24, inciso XVII e 129 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que:

"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...);

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários".

Da leitura dos dispositivos supra, infere-se que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no perímetro municipal, o registro e licenciamento de ciclomotores de até 50 cilindradas.

Ocorre que, como declarado pelo do Prefeito Municipal de Itamarati de Minas à f. 18, TJ, inexiste qualquer legislação específica municipal voltada a regulamentar as competências listadas nos sobreditos artigos 24, inciso XVII, e 129 do CTB.

Destarte, salvo melhor juízo, ausente legislação editada pelo Município em relação ao registro e licenciamento dos ciclomotores, ressai permitida sua circulação na forma pleiteada pelo agravante.

Do mesmo modo, in casu, não se pode exigir qualquer carteira de habilitação ou autorização para conduzir os veículos.

Isso porque, no Código de Trânsito Brasileiro não há previsão legal da necessidade de habilitação ou permissão para conduzir ciclomotor de até 50 cm³ de cilindrada, bastando para tal fim autorização, que deverá ser regulamentada pelo Município, conforme se extrai do art. 141 do CTB,"verbis":

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Ora, se o Município não fornecesse a referida autorização, impossível se faz exigir do recorrente que possua uma.

Sendo assim, e tendo em vista que a apreensão do veículo poderá implicar em sérios prejuízos ao agravante, entendo que a circulação do autor, com seu veículo ciclomotor, mesmo que ausentes registro e licenciamento do mesmo e autorização para condução, é medida que se impõe.

Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER" - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA REGISTRAR E LICENCIAR, DENTRE OUTROS, VEÍCULOS CICLOMOTORES CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A 50 cm³ (3,05 POLEGADAS CÚBICAS) - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO) À ABSTENÇÃO DE APREENSÃO DOS CONDUTORES QUE NÃO TENHAM REGISTRO E LICENCIAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS - SUSPENSÃO DA LAVRATURA E O PROCESSAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS - RECURSO PROVIDO.

1. A antecipação dos efeitos da tutela requerida, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova clara da verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil.

2. Competindo aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, o registro e o licenciamento, na forma da legislação, dentre outros, de ciclomotores de até 50 (cinquenta) cilindradas, descabe, a princípio, ao Estado, através da Polícia Militar e de seu Departamento de Trânsito, apreendê-los sob o fundamento de ausência de registro e licenciamento, cabendo, por consequência, a suspensão e a restituição dos referidos veículos que tenham sido por eles apreendidos, bem como a suspensão da lavratura e o processamento de todos os autos de infrações lavrados.

(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.268496-4/001, Relator: Des. Elias Camilo - Dje: 14/05/2012)

EMENTA: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE CICLOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO - FATO ATÍPICO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - IMPOSIÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL - CASSAÇÃO. 01. No Código de Trânsito Brasileiro não há previsão legal da necessidade de habilitação ou permissão para conduzir ciclomotor de até 50 cm³ de cilindrada, bastando para tal fim autorização, conforme se extrai do art. 141 do CTB. 02. Não há falar-se na configuração do crime de direção inabilitada de ciclomotor com até 50 cilindradas, posto que a disposição legal contida no art. 309 do CTB não prevê a autorização, mas sim a habilitação ou a permissão, o que torna formalmente atípica a condução desses veículos, em via pública, sem que o condutor tenha passado por processo habilitador patrocinado pelo órgão de trânsito. 03. A condução dos ciclomotores sem a autorização, emitida pelo DETRAN, constitui ilícito administrativo. 04. A homologação de transação penal por fato atípico implica prejuízo ao paciente, já que, por força do disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei 9099/95, este não poderá levar a efeito nova transação penal durante os próximos 05 anos, razão pela qual impõe-se a cassação do decisum que a homologou.

(TJMG - HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.094019-2/000 - Relator: Des. Fortuna Grion - Dje: 05/10/2012)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

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DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - De acordo com o (a) Relator (a).

Fonte:

http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114676341/agravo-de-instrumento-cv-ai-10153120104028001-mg/inteiro-teor-114676380
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Jefferson de Oliveira Azevedo, Advogado
Jefferson de Oliveira Azevedo
Comentário · há 12 anos
Cássio Marcelo Arruda Ericeira, Procurador Federal da Advocacia-Geral da União no INCRA/PA - PFE DO INCRA EM SANTAREM-PA disse:

"Se não houver previsão legal municipal, não poderá haver exigibilidade por parte de qualquer órgão de trânsito acerca do registro e licenciamento de ciclomotores, reitere-se, pois, que essa regra se aplica apenas no Município de domicílio ou residência do proprietário de ciclomotor que não possuir disciplinado em lei o procedimento de registro e licenciamento."

Disse também:

"Torna-se claro que, por não haver previsão legal no Município de domicílio ou residência do proprietário de ciclomotor, e obedecendo a preceito de ordem federal que exige a criação de lei municipal para disciplinar o registro e licenciamento deste tipo de veículo, não há que se falar em desobediência ao
Código de Trânsito Brasileiro por parte do condutor.

Simplesmente não haverá o cometimento da infração descrita no art. 230, V do CTB, devido à impossibilidade de obtenção dos documentos de registro e licenciamento do veículo. Portanto, o condutor não deverá ser punido por fatos oriundos da omissão do Município, ente que possui privativamente o dever de legislar sobre esta matéria, e de fornecer os meios para sua concretização.

Tese confirmada por diversos julgados dos tribunais pátrios:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APREENSÃO. VEÍCULO NÃO REGISTRADO NO DETRAN. ARTS. 24 E 129 CTB. O Código de Trânsito Brasileiro comete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Não há notícia tenha o Município de Agudo legislado à respeito, por isso não poderia e nem poderá o Estado, pela autarquia de trânsito, tomar as vezes do Município, pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. Ilegal, pois, as apreensões e as multas. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70033380791, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/02/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BICICLETA ELÉTRICA. CICLOMOTOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva a circulação em via pública da bicicleta elétrica adquirida, sem a necessidade de registro no órgão de trânsito. Com efeito, o mandado de segurança é ação heróica de caráter constitucional, de rito sumário, erigido para a proteção de direito líquido e certo do impetrante violado por ato de autoridade pública que deve estar claramente demonstrado quando do ajuizamento. Mostra-se plenamente pertinente a impetração do presente writ preventivo. O Código de Trânsito Brasileiro acomete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Consoante depreende-se da prova carreada aos autos e dos fatos narrados na inicial, não há legislação do Município de Osório acerca do registro e licenciamento de veículos ciclomotores, com o que fica desautorizado qualquer órgão autuador de proceder às exigências contidas nos arts. 120 e 130, do CTB, bem como na Resolução CONTRAN nº 168/04. Precedentes TJ/RS. As pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas processuais nos termos da Lei 13.471, de 23.06.2010 que alterou o art. 11 do Regimento das Custas (Lei 8.121/85). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035608710, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA. REGISTRO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Código de Trânsito Brasileiro comete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Como não há notícia tenha o Município legislado à respeito, não poderia a autoridade coatora apreender o veículo. Tampouco poderia e poderá o Estado, pela autarquia de trânsito, tomar as vezes do Município, pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. II - Ilegal a apreensão, não há como imputar ao apelado o pagamento de eventuais despesas com remoção e depósito. Apelo desprovido. Sentença confirmada por sua parte dispositiva. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70030674808, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 21/10/2009.

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA SOBRINHO, José, BARBOSA, Manoel Messias, MUKAI, Nair Sumiko Nakamura. Código de Trânsito Brasileiro Anotado e Legislação Complementar em Vigor. 12 ed. São Paulo: Método, 2009.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Código de Trânsito Brasileiro Anotado. 5 ed. Leme, SP: Cl Edijur, 2013.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação complementar. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2013.

LIMA, Ruy Cisne. Princípios de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1: parte geral. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

Fonte:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-impossibilidade-de-registroelicenciamento-de-ciclomotores-por-falta-de-lei-municipal,48959.html
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José Américo dos Santos, Professor
José Américo dos Santos
Comentário · há 12 anos
Proprietários de ciclomotores"cinquentinhas" vamos manifestar nossas revoltas junto à Ouvidoria do Ministério Público Federal no link http://www.pgr.mpf.mp.br/paraocidadao/ouvidoria, clique em formulário eletrônico e deixe o assunto.

Esta foi a minha manifestação à OUVIDORIA do Ministério Público Federal:
Comprei um ciclomotor de 50 CC em 2011 no município do de Cabo Frio (RJ) e outro em 2012 no município do Rio de Janeiro. Em 17 de janeiro de 2011 comprei uma Fox Air 49 CC em Cabo Frio (RJ) , nota fiscal 000140 por R$ 4200,00 na Moto & Cia situado na Av Joaquim Nogueira 443 - A Bairro São Cristovão em frente ao Estádio Correião com o vendedor Marcos, que me informou não precisar de emplacamento e nem habilitação em 28 de fevereiro de 2012 comprei um ciclomotor de 50CC da marca DAFRA por R$ 3500,00 , nota fiscal nº 000.006.918, só fechei a transação devido o vendedor de nome Hugo da concessionária de Campo Grande Rio de Janeiro me informar que não precisava da obrigatoriedade de licenciamento e registro de ciclomotores junto ao DETRAN-RJ e que não precisava de habilitação para as de 50 CC embora tenho habilitação a dirigir motos há 33 anos , tanto é que tenho uma CB 450 CC com 30 anos de uso que adquiri zero quilometro com documentos em dia. Comprei esses ciclomotores para percorrer pequenas distancias próximos aos locais mencionados e por não precisar emplacamento, mas em 2014 foi sancionada a lei pelo Gov do Rio de Janeiro Sergio Cabral e prefeito Eduardo Paz obrigado o emplacamento dos ciclomotores em minha opinião isso não é justo tendo em vista, ter comprado antes de a lei entrar em vigor e os meus direitos adquiridos onde ficam? Se soubesse disso não teria comprado primeiro pela distancia do Rio de Janeiro a Cabo Frio e esses ciclomotores não terem resistências a longas distancias, segundo pelo desconforto, terceiro por possuir velocidade máxima de 50 km/h, quarto se tivesse conhecimento compraria uma bicicleta normal, quinto poderia ter comprado uma motocicleta de maior cilindrada, resistente a longa distancia com o pagamento dos dois ciclomotores, o que não seria visível para mim tendo em vista possuir uma moto de porte maior que as "cinquentinhas". Se comprasse uma bicicleta elétrica nos dois município estaria correndo risco de emplacamento tendo em vista estar nas mesmas condições dos ciclomotores. conforme relatei acima tenho uma motocicleta CB 450 CC que percorre longa distancia com rapidez em comparação com as "cinquentinhas", velocidade limitada a 180 km/h embora não ultrapasso aos 80 km/h e me atenderia perfeitamente como veiculo egoísta, mas como tenho família sou obrigado a usar o automóvel para deslocamento de Cabo Frio ao Rio e vice-versa, tendo as duas "cinquentinhas" só para deslocamento nos locais próximos onde foram compradas. E pior de tudo tenho informação que os condutores das "cinquentinhas" quando emplacarem, terão que desembolsar a quantia retroativa ao ano adquirido, que a meu ver tanto o emplacamento como essa quantia retroativa são arbítrios. Tem muitos condutores de "cinquentinhas" que tiveram seus ciclomotores apreendidos por abuso de poder dos órgãos fiscalizadores, em minha opinião. Gostaria de obter esclarecimento melhor a respeito do caso.
Estou aguardando resposta, assim que tomar conhecimento postarei aqui para que todos fiquem cientes.
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José Américo dos Santos, Professor
José Américo dos Santos
Comentário · há 12 anos
Boa tarde!
Sr, Jeferson, tanto em Bangu (RJ) como em Cabo Frio (RJ) onde tenho os ciclomotores de marcas diferentes,tenho conhecimento, como também vi com meus próprios olhos ciclomotores sendo apreendidos e levado pelo reboque por falta de placa, habilitação, placa e habilitação. Hoje mesmo na parte da manhã, vi muitos ciclomotores em Bangu (RJ) sendo rebocado pela PM e levado para o depósito por falta de placa. se tivesse conhecimento de tal arbitrariedade não compraria os dois ciclomotores para transitar em distâncias curtas, compraria uma bicicleta elétrica ou uma Mobilete 50cc, mesmo assim estaria arriscando com as mesmas regras arbitrárias desses governos corruptos.

Vejam bem estão nos ROUBANDO de tudo quanto é jeito, em 2012 comprei um ciclomotor "cinquentinha" da marca DAFRA, onde não precisava habilitação, nem emplacamento. No dia 07 de Janeiro de 2015 (quarta-feira) fui em uma concessionária na Av. Ministro Ivan Lins Barra da Tijuca acompanhado de meu neto comprar alguma peças, em conversa com atendente Cléber ele me informou que em 2014 o prefeito do Rio Eduardo Paes e o Governador do Rio Sérgio Cabral implantaram o emplacamento e a habilitação nos ciclomotores, a meu ver com o intuito de arrecadação de dinheiro para serem desviado em benefícios próprios. Onde quero chegar com essa história é que meu voto é NULO, se votasse nesses dois bandidos estaria super-arrependido devido terem me prejudicado com o emplacamento eles fazem de TUDO para nos roubarem, mas ignoram as suas roubalheiras.
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José Américo dos Santos, Professor
José Américo dos Santos
Comentário · há 12 anos
Comprei dois ciclomotores um em Cabo Frio (RJ) da marca FOX Air 49 CC para percorrer distancias curtas nas proximidades e outro ciclomotor da marca DAFRA 50 CC para percorrer distância curtas no bairro onde moro em Bangu (RJ), devido ser informado que não precisaria de emplacamento e habilitação previsto no código de trânsito, só permitido acima de 100 CC.
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Em 17 de janeiro de 2011 comprei uma Fox Air 49 CC em Cabo Frio (RJ) , nota fiscal 000140 por R$ 4200,00 na Moto & Cia situado na Av Joaquim Nogueira 443 - A Bairro São Cristóvão em frente ao Estádio Correião com o vendedor Marcos, que me informou não precisar de emplacamento e nem habilitação em 28 de fevereiro de 2012 comprei um ciclomotor de 50CC da marca DAFRA por R$ 3500,00 , nota fiscal nº000.006.918,só fechei a transação devido o vendedor de nome Hugo da concessionária de Campo Grande Rio de Janeiro me informar que não precisava da obrigatoriedade de licenciamento e registro de ciclomotores junto ao DETRAN-RJ e que não precisava de habilitação para as de 50 CC embora tenho habilitação a dirigir motos há 33 anos , tanto é que tenho uma CB 450 CC com 30 anos de uso que adquiri zero quilômetro com documentos em dia.

No dia 07 de Janeiro de 2015 (quarta-feira) fui em uma concessionária na Av. Ministro Ivan Lins Barra da Tijuca acompanhado de meu neto comprar peças, em conversa com atendente Cléber ele me informou que em 2014 o prefeito do Rio Eduardo Paes e o Governador do Rio Sérgio Cabral implantaram o emplacamento e a habilitação nos ciclomotores, o que até então não tinha CONHECIMENTO. em minha opinião isso não está correto, primeiro que é um ciclomotor que possui velocidade máxima de 50 km/h, segundo não resiste uma viagem de longa distância como por exemplo do Rio de Janeiro a Ararauma (RJ) onde viajo constantemente. Se fosse para emplacar ao invés de comprar um ciclomotor compraria uma motocicleta ACIMA de 100 CC que atenderia plenamente viagens a longa distância como do Rio de Janeiro à Araruama e outros locais de longa distância, assim como eu tem várias pessoas na mesma condição, inclusive que compraram ciclomotores em lojas de eletrodomésticos como Ponto Frio, Casas Bahia e outros e sendo informados que não precisaria emplacamento, caso contrário não a compraria conforme eu também não compraria. Para mim isso é abuso de poder e vai de encontro ao código do consumidor.
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