- CABENDO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO, O REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES DE ATÉ 50 CILINDRADAS, E, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER LEGISLAÇÃO NESSE TALANTE, RESSAI PERMITIDA SUA CIRCULAÇÃO NA FORMA PLEITEADA PELO AGRAVANTE.
- Do mesmo modo, NÃO SE PODE EXIGIR QUALQUER HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR OS VEÍCULOS, NA MEDIDA EM QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO FORNECER AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DOS CICLOMOTORES, MAS O MESMO NÃO O FAZ.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0153.12.010402-8/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE (S): JOSÉ MILTON SILVÉRIO - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.S., contra decisão que, nos autos da "ação ordinária com pedido de tutela antecipada", indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que o veículo ciclomotor precisa ser licenciado e o condutor habilitado para poder circular.
Inconformado, a agravante argumentou que, tendo em vista se tratar de um veículo ciclomotor, a competência para registrar, licenciar e fiscalizar os veículos é dos Municípios. Alegou que Itamarati de Minas não possui lei específica voltada a regulamentar o licenciamento do veículo do agravante e que não se pode exigir qualquer carteira de habilitação para conduzir o ciclomotor, pois no Estado de Minas Gerais a questão ainda não foi regulamentada. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
À f. 27-v, TJ, deferi a formação do recurso e intimei a parte agravada para apresentar contrarrazoes.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta ao recurso pugnando, em suma, pelo seu desprovimento (f. 33/36 -TJ)
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, observo que, estando o feito apto para julgamento, se encontra prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Infere-se dos autos que J.M.S. ajuizou "ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada", em face do Estado de Minas Gerais visando que a polícia militar ou qualquer outro órgão de trânsito estadual se abstenha de impedir a circulação do autor com seu veículo ciclomotor independentemente de licenciamento e autorização.
O Magistrado primevo, por sua vez, entendeu que todo veículo automotor deve ser registrado no órgão competente e, via de regra, seu usuário deve portar autorização para conduzi-lo, de conformidade com o artigo1411 doCódigo de Trânsito Brasileiroo.
Pois bem.
O art.2733, inciso I, doCPCC, dispõe que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vale dizer que a parte autora da ação deverá demonstrar as suas alegações fático-jurídicas ao magistrado, de maneira cabal, por intermédio de prova inequívoca efetivamente hábil à formação de um juízo de verossimilhança, às quais, necessariamente, haverão de somar-se, no caso concreto, ao requisito específico definido como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme ensina o eminente processualista Des. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, em sua obra "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro" (1996):
"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida"(p.30/31).
E, da detida análise dos autos, entendo que se encontram presentes todos os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida, merecendo acolhida o recurso ora manejado.
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...);
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários".
Da leitura dos dispositivos supra, infere-se que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no perímetro municipal, o registro e licenciamento de ciclomotores de até 50 cilindradas.
Ocorre que, como declarado pelo do Prefeito Municipal de Itamarati de Minas à f. 18, TJ, inexiste qualquer legislação específica municipal voltada a regulamentar as competências listadas nos sobreditos artigos 24, inciso XVII, e 129 do CTB.
Destarte, salvo melhor juízo, ausente legislação editada pelo Município em relação ao registro e licenciamento dos ciclomotores, ressai permitida sua circulação na forma pleiteada pelo agravante.
Do mesmo modo, in casu, não se pode exigir qualquer carteira de habilitação ou autorização para conduzir os veículos.
Isso porque, no Código de Trânsito Brasileiro não há previsão legal da necessidade de habilitação ou permissão para conduzir ciclomotor de até 50 cm³ de cilindrada, bastando para tal fim autorização, que deverá ser regulamentada pelo Município, conforme se extrai do art. 141 do CTB,"verbis":
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Ora, se o Município não fornecesse a referida autorização, impossível se faz exigir do recorrente que possua uma.
Sendo assim, e tendo em vista que a apreensão do veículo poderá implicar em sérios prejuízos ao agravante, entendo que a circulação do autor, com seu veículo ciclomotor, mesmo que ausentes registro e licenciamento do mesmo e autorização para condução, é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER" - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA REGISTRAR E LICENCIAR, DENTRE OUTROS, VEÍCULOS CICLOMOTORES CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A 50 cm³ (3,05 POLEGADAS CÚBICAS) - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO) À ABSTENÇÃO DE APREENSÃO DOS CONDUTORES QUE NÃO TENHAM REGISTRO E LICENCIAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS - SUSPENSÃO DA LAVRATURA E O PROCESSAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS - RECURSO PROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela requerida, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova clara da verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Competindo aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, o registro e o licenciamento, na forma da legislação, dentre outros, de ciclomotores de até 50 (cinquenta) cilindradas, descabe, a princípio, ao Estado, através da Polícia Militar e de seu Departamento de Trânsito, apreendê-los sob o fundamento de ausência de registro e licenciamento, cabendo, por consequência, a suspensão e a restituição dos referidos veículos que tenham sido por eles apreendidos, bem como a suspensão da lavratura e o processamento de todos os autos de infrações lavrados.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.268496-4/001, Relator: Des. Elias Camilo - Dje: 14/05/2012)
EMENTA: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE CICLOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO - FATO ATÍPICO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - IMPOSIÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL - CASSAÇÃO. 01. No Código de Trânsito Brasileiro não há previsão legal da necessidade de habilitação ou permissão para conduzir ciclomotor de até 50 cm³ de cilindrada, bastando para tal fim autorização, conforme se extrai do art. 141 do CTB. 02. Não há falar-se na configuração do crime de direção inabilitada de ciclomotor com até 50 cilindradas, posto que a disposição legal contida no art. 309 do CTB não prevê a autorização, mas sim a habilitação ou a permissão, o que torna formalmente atípica a condução desses veículos, em via pública, sem que o condutor tenha passado por processo habilitador patrocinado pelo órgão de trânsito. 03. A condução dos ciclomotores sem a autorização, emitida pelo DETRAN, constitui ilícito administrativo. 04. A homologação de transação penal por fato atípico implica prejuízo ao paciente, já que, por força do disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei 9099/95, este não poderá levar a efeito nova transação penal durante os próximos 05 anos, razão pela qual impõe-se a cassação do decisum que a homologou.
Simplesmente não haverá o cometimento da infração descrita no art. 230, V do CTB, devido à impossibilidade de obtenção dos documentos de registro e licenciamento do veículo. Portanto, o condutor não deverá ser punido por fatos oriundos da omissão do Município, ente que possui privativamente o dever de legislar sobre esta matéria, e de fornecer os meios para sua concretização.
Tese confirmada por diversos julgados dos tribunais pátrios:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APREENSÃO. VEÍCULO NÃO REGISTRADO NO DETRAN. ARTS. 24 E 129CTB. O Código de Trânsito Brasileiro comete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Não há notícia tenha o Município de Agudo legislado à respeito, por isso não poderia e nem poderá o Estado, pela autarquia de trânsito, tomar as vezes do Município, pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. Ilegal, pois, as apreensões e as multas. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70033380791, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/02/2010)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BICICLETA ELÉTRICA. CICLOMOTOR. REGISTRO E LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva a circulação em via pública da bicicleta elétrica adquirida, sem a necessidade de registro no órgão de trânsito. Com efeito, o mandado de segurança é ação heróica de caráter constitucional, de rito sumário, erigido para a proteção de direito líquido e certo do impetrante violado por ato de autoridade pública que deve estar claramente demonstrado quando do ajuizamento. Mostra-se plenamente pertinente a impetração do presente writ preventivo. O Código de Trânsito Brasileiro acomete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Consoante depreende-se da prova carreada aos autos e dos fatos narrados na inicial, não há legislação do Município de Osório acerca do registro e licenciamento de veículos ciclomotores, com o que fica desautorizado qualquer órgão autuador de proceder às exigências contidas nos arts. 120 e 130, do CTB, bem como na Resolução CONTRAN nº 168/04. Precedentes TJ/RS. As pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas processuais nos termos da Lei 13.471, de 23.06.2010 que alterou o art. 11 do Regimento das Custas (Lei 8.121/85). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035608710, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/12/2011)
Ementa: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA. REGISTRO E LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O Código de Trânsito Brasileiro comete aos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal. Como não há notícia tenha o Município legislado à respeito, não poderia a autoridade coatora apreender o veículo. Tampouco poderia e poderá o Estado, pela autarquia de trânsito, tomar as vezes do Município, pena de usurpação de competência legalmente estabelecida. II - Ilegal a apreensão, não há como imputar ao apelado o pagamento de eventuais despesas com remoção e depósito. Apelo desprovido. Sentença confirmada por sua parte dispositiva. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70030674808, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 21/10/2009.
REFERÊNCIAS:
ALMEIDA SOBRINHO, José, BARBOSA, Manoel Messias, MUKAI, Nair Sumiko Nakamura. Código de Trânsito Brasileiro Anotado e Legislação Complementar em Vigor. 12 ed. São Paulo: Método, 2009.
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.